- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO. JUROS. MORATÓRIOS. COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO. AUTÔNOMA. ANATOCISMO. 1. Em sede executória, mostra-se inviável a alteração da base de cálculo dos juros expressamente definida na sentença transitada em julgado. 2. Os juros compensatórios destinam-se a indenizar o expropriado pela perda antecipada do bem diante da imissão na posse do ente público. A parcela, portanto, é componente da indenização e, por isso, tem incidência de juros moratórios. Tal cumulação é legítima e permitida, apesar de, no caso concreto, estar vedada pela peculiaridade do título judicial em execução. 3. A hipótese de cumulação de juros compensatórios com moratórios não se confunde com a de capitalização autônoma de cada uma das parcelas, que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.585.837/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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