- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a decisão que expressamente fixou os juros em 12% ao ano a partir da imissão na posse foi proferida em 24/8/2010, data posterior às normas que, conforme a pretensão recursal, ensejariam a redução de referido índice a 6% ao ano. Entretanto, citada decisão, após confirmação colegiada, não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a alteração dos juros expressamente fixados no título judicial, em executória, sem norma superveniente modificando o regime legal, efetivamente viola a coisa julgada. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.626.963/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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