- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção é no sentido de que a cooperativa de trabalho não possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento de ilegalidade da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de prestação de serviços, pois não integra a relação jurídico-tributária atinente à exação seja na condição de contribuinte, ou na de responsável tributário" (REsp 807.262/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/5/2009). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.739.314/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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