- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REPASSE DE RECURSOS A HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO. COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio Grande do Sul e o Secretário Estadual da Fazenda "para determinar que o impetrado repasse, de forma direta, periódica e automática, as verbas destinadas ao ISEV pelo contrato global nº 594/2014, conforme previsão da Lei Orçamentária Estadual pelo prévio empenho, bem como a cláusula sétima do contrato global nº 594/2014, sem qualquer espécie de contingenciamento, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e sua relevância pública". 2. Concedida a liminar requerida para "determinar que sejam efetivados os repasses financeiros mensais devidos a contar da data da impetração, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, destinados ao impetrante para o custeio dos serviços de saúde, em sua integralidade, em conformidade com o disposto na Cláusula Sétima do Contrato Global nº 594/2014 e Termos Aditivos (T.A. nº 342/2015 e T.A. nº 307/2016)". Ao final, o Tribunal a quo extinguiu o Mandado de Segurança por entender não se prestar a substituir Ação de Cobrança. 3. A Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, através da Procuradoria-Geral, não impugna a alegada mora no repasse de recursos à impetrante, afirmando apenas que o inadimplemento tem por motivo a grave crise financeira por que passa o ente federativo, cuja ausência de recursos suficientes a honrar as obrigações legais e contratuais impede o Estado de cumprir todos os compromissos financeiros na área de saúde. 4. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 5. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. 6. O presente Mandado de Segurança foi proposto por Organização Social de natureza jurídica privada que atua em parceria com o ente estatal para a prestação de serviços de saúde à população. 7. O caso dos autos diverge das situações em que o STJ tem assegurado diretamente aos cidadãos hipossuficientes o fornecimento de medicamentos, de procedimento cirúrgico ou de tratamento hospitalar não ofertados pelo Sistema Único de Saúde. Envolve a transferência de recursos públicos que afeta diretamente a programação orçamentária do ente federativo e a eleição pelo respectivo Poder Executivo das prioridades na execução de suas políticas públicas, escolhas que se agravam quando o ente político encontra-se em grave crise financeira. 8. Embora a presente segurança, por via transversa, em razão do negócio jurídico celebrado entre o Estado e a entidade privada, esteja relacionada à prestação de relevantes serviços de saúde à população por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante o repasse de recursos financeiros por parte do Estado, entendo que o presente writ não se apresenta como veículo processual adequado a exigir o cumprimento de obrigações pactuadas em contrato ou convênio firmado com a entidade privada hospitalar. É imprescindível dilação probatória para aferir o descumprimento de cláusulas contratuais e em quais condições se deu o eventual inadimplemento. 9. Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). Precedentes: MS 21.835/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016; MS 21.425/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016; EDcl no RMS 47.198/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.476.929/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015. 10. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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