JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EXIGIDA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 718.874/RS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE AO MÉRITO DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU DE REFORMATIO IN PEJUS, QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se discute a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma que foi instituída pela Lei 10.256/2001. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência da demanda, com a condenação do autor, ora agravante, ao pagamento dos honorários de advogado, então fixados em quantia certa. Interposta Apelação, pelo autor da ação, o Tribunal de origem, em sede de Agravo legal, apresentado pela parte ré, a princípio, manteve a decisão monocrática do Relator que, ao dar parcial provimento àquele recurso, declarara inexigível a contribuição sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, bem como condenara a ré a restituir a contribuição paga por ocasião da comercialização da produção rural, observada a prescrição quinquenal e limitado o indébito à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. Interposto Recurso Extraordinário, pela parte ré, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao referido Agravo legal, para julgar improcedente a demanda, com a condenação do autor em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/10/2017), no qual houve abordagem da controvérsia, inclusive, à luz do art. 12, III, c, da Lei Complementar 95/98. Quanto à Resolução 15/2017, do Senado Federal, invocada como fato superveniente, à luz do art. 493 do CPC/2015, o STF entendeu que ela não se aplica à Lei 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. Tem-se, assim, que não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada - ainda que, para tanto, a parte recorrente haja invocado os arts. 12, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 493 do CPC/2015 -, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente, ao STF o exame da questão, por força do Recurso Extraordinário interposto e admitido, na origem, no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 52, X, da Constituição Federal. V. Quanto aos honorários de advogado, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.471.595/SC (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/11/2014), deixou assentado que o capítulo referente aos honorários advocatícios, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao resultado da questão sub judice, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso da parte. Não há, portanto, falar em preclusão. De outro lado, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido da não caracterização de decisão extra petita e da não ocorrência de ofensa ao princípio que veda reformatio in pejus, quando há nova fixação de honorários de advogado, como decorrência lógica de provimento dado a recurso interposto (REsp 421.014/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 03/08/2006; REsp 577.015/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 25/06/2007). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.766.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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