- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, "não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo" (AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017). 3. O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas reanalisar documentos e fatos já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Quanto à tese no sentido de haver similaridade da presente decisão recorrida com o caso de repercussão geral prevista no RE 817.338/DF, verifica-se a ausência de similitude fática, uma vez que, in casu, o Tribunal a quo entendeu que a decadência não atingiu o direito da administração de anular o ato, aplicando o teor do art. 54, caput e § 2º, da Lei 9.784/1999. Já a tese discutida no STF cinge-se a questionar a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.786.909/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 16/12/2021.)
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