- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. No cálculo do quantitativo de ações devidas relativas à companhia sucessora, deverá ser observado o número de ações multiplicado por um fator de conversão que engloba o grupamento de ações (Recurso Especial repetitivo nº 1.387.249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 10/03/2014). 3. Não se pode desconsiderar, no cálculo da indenização relativa a complementação acionária, os eventuais grupamentos de ações e incorporações ocorridos na empresa de telefonia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto essas operações representam uma realidade no mercado de ações e, portanto, torna-se possível sua inclusão na fase executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.788/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.