- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA FIXA. RENDIMENTOS. BALANCETE MENSAL. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Não há como superar a conclusão do aresto estadual de que o cálculo dos dividendos da telefonia fixa deve seguir o critério fixado no título transitado em julgado deste feito, o qual determinou a utilização do balancete mensal. 3. Entender que o título executivo fixou um critério diferente do que o que foi afirmado pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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