- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 11, §4°, DA ÇEI N. 6.385/1976. DECISÃO DE ORIGEM QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I - No que concerne à negativa de vigência ao art. 11, § 4º, da Lei n. 6.385/1976, verifica-se que o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum recorrido (fl. 7.105): "[...] Em verdade, deve ser reconhecida a legitimidade da CVM para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a multa administrativa que se pretende anular foi imposta no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (PAS-CVM 15/97) instaurado pela Autarquia. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 6.401/6.407) o Autor foi absolvido, em primeira instância, pela CVM, por falta de provas de seu envolvimento nas fraudes investigadas. Contudo, por força do art. 9º, II, do Decreto nº 1935/96, que obriga a Autarquia a recorrer de todas as decisões que deixarem de aplicar penalidades, foi interposto recurso de ofício, julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que reformando decisão absolutória da Autarquia condenou o Autor (fls. 6.409/6.418). Assim, não obstante a existência de anterior decisão absolutória proferida pelo Conselho da Autarquia, fato é que esta foi reformada pela CRSFN, cabendo à CVM prosseguir em sua execução. Isto porque, nos termos da Contestação da CVM (fls. 6.314/6.330), o recolhimento do valor da penalidade em questão deve ser realizado em favor da própria CVM e, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 1.935/1996 que determina que "findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho". Caso não efetuado, o recolhimento, ensejará a inscrição do nome do autor no CADIN e na Dívida Ativa da CVM, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.385/76 que dispõe: "as multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução". Desse modo, conclui-se que a CVM é diretamente atingida pelas conclusões do presente julgado, razão pela qual sua manutenção no polo passivo da presente demanda é de rigor. [...]". II - O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, deduzido que a Comissão de Valores Mobiliários é legitimada para figurar no polo passivo da demanda, concluir de modo diverso desse entendimento, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos mesmos elementos de convicção já examinados, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. III - O dissídio jurisprudencial também não merece acolhida. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.444/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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