- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que declarou a decadência do direito de impetração de Mandado de Segurança, porque transcorridos mais de 120 dias, desde o indeferimento de sua matrícula em curso de formação, aberto em 2006. 2. O recorrente, em seu Recurso Ordinário, argui que, apesar de questionar a validade do indeferimento de sua matrícula em curso de formação, aberto em 2006, impugna a preterição causada por acordo extrajudicial firmado pelo estado com outros policiais militares, supostamente em detrimento de sua antiguidade na carreira. Alega que, com a promoção dos policiais abrangidos por Acordo extrajudicial firmado entre policiais e o Estado, em 13.2.2015, teve sua esfera jurídica afetada, porque preterido, em afronta da precedência garantida pela antiguidade. 3. O pedido baseia-se na suposta arbitrariedade de se promoverem outros servidores, em detrimento do impetrante, como resultado de acordo daqueles com o Estado. Tal preterição ocorreu com a edição da Portaria que os promoveu, em 13.2.2015. O impetrante aduz que as mesmas razões da promoção realizada se lhe aplicam. Deveras, apesar de recorrer a fundamentos que remetem à validade da alteração legislativa de 2006, o writ tem causa de pedir diversa, que não tem relação com o indeferimento de matrícula, em curso de formação pretérito. O art. 23 da Lei 12.016/2009 foi mal aplicado, no caso. 4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus , afastada a premissa de que houve decadência (RMS 37.382/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/6/2013 e EDcl no RMS 17.192/GO, Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 27/4/2009). 5. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 55.673/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 11/3/2019.)
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