- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 26/10/2018
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2. Não se constata, no acórdão estadual ou na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial da defesa, manifesto absurdo a ensejar o pretendido efeito suspensivo até o julgamento do agravo em recurso especial. 3. O pedido de absolvição, ao que parece, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a alegação de falta de atribuição de promotores não foi prequestionada, não houve duplo grau de jurisdição em razão da atração do processo ao foro por prerrogativa de função de outro réu, a tese de incompetência do órgão julgador já foi rechaçada pela Sexta Turma deste Superior Tribunal e a exasperação da pena-base está lastreada na consideração desfavorável das consequências dos crimes, tudo a denotar, em juízo superficial e não conclusivo, que não é grande a chance de êxito do recurso especial inadmitido. 4. Pedido de tutela provisória indeferido. (TP n. 1.575/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.