JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2. Não se constata, no acórdão estadual ou na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial da defesa, manifesto absurdo a ensejar o pretendido efeito suspensivo até o julgamento do agravo em recurso especial. 3. O pedido de absolvição, ao que parece, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a alegação de falta de atribuição de promotores não foi prequestionada, não houve duplo grau de jurisdição em razão da atração do processo ao foro por prerrogativa de função de outro réu, a tese de incompetência do órgão julgador já foi rechaçada pela Sexta Turma deste Superior Tribunal e a exasperação da pena-base está lastreada na consideração desfavorável das consequências dos crimes, tudo a denotar, em juízo superficial e não conclusivo, que não é grande a chance de êxito do recurso especial inadmitido. 4. Pedido de tutela provisória indeferido. (TP n. 1.575/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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