- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013, E 312, § 1º, DO CP. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVOS. GRAVIDADE DOS DELITOS E TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua decretação quando suficiente a aplicação de medidas alternativas. 2. Hipótese em que a medida extrema se apresenta excessiva, considerando a natureza do crime praticado - peculato - e o fato de os integrantes da organização criminosa já terem sido identificados. 3. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar dos pacientes pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); e b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e da ação penal (art. 319, III, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 429.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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