- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. A Lei n.º 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. 3. A imposição do monitoramento eletrônico da Paciente foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazobilidade a ser corrigida. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que existem indícios suficientes de que a Paciente foi a mandante do crime de homicídio tentado e que "a providência é medida menos gravosa que a prisão preventiva e exerce um meio de controle do indivíduo para que o mesmo não embarace as investigações ou furte-se da aplicação da lei penal". Assentaram, ainda, que a medida não impede que a Paciente exerça suas atividades acadêmicas ou seu labor profissional, além de não causar situação vexatória, tendo em vista que "o aparelho eletrônico de monitoração se trata de pequeno objeto acoplado ao corpo do indivíduo, que pode ser facilmente coberto por vestimentas". 4. Embora a Paciente esteja cumprindo as condições impostas, mostra-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico, pois diante das peculiaridades do caso, que poderiam inclusive justificar a decretação da custódia preventiva, a manutenção da medida está justificada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 464.297/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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