- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. JUIZ CONVOCADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS TRANSLADADOS DE INQUÉRITO. LICITUDE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. SOFISTICADO ESQUEMA CRIMINOSO. FATOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CLIENTE. REMESSA VIA DOLAR-CABO. MEIO NORMAL PARA EXECUÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não se conhece de apontada violação do artigo 619 do Código de Processo Penal em que o recorrente não indica a questão que teria sido omitida ou em que a decisão do Tribunal de origem teria sido contraditória ou carente de fundamentação. Súmula nº 284/STF. 2. A convocação de Juiz Federal para a substituição de membro do Tribunal durante suas férias não torna nulo o julgamento do recurso por ofensa ao postulado do juiz natural se as formalidades foram observadas, mormente se o ato observou o princípio da publicidade e a parte demonstra que tinha pleno conhecimento do fato, inexistindo prejuízo para o regular exercício da sua defesa. 3. Reconhecida nas instâncias ordinárias a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, maiores considerações acerca da suficiência da prova para a condenação implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Súmula nº 7/STJ 4. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido da admissibilidade da prova emprestada, vinda de processo do qual não integraram as partes, não havendo falar em ilegalidade qualquer, sobretudo se trata de documentos de informação transladados de inquérito policial, de natureza inquisitorial, cujos elementos de informação são reproduzidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 5. A imputação de maior responsabilidade ao agente tão-somente à vista da sua atividade econômica - despacho aduaneiro e comércio exterior -, na qualidade de sócio de empresa que não está inserida no ramo financeiro, em valoração abstrata e genérica, sem demonstração concreta da relação entre o exercício da atividade empresarial e a prática do ilícito penal, implica em violação do princípio da individualização da pena. A particularidade de possuir o agente conhecimento acerca do procedimento relativo às operações de câmbio por via oficial não legitima a elevação da pena-base porque tal fato evidencia apenas seu conhecimento acerca da ilicitude da conduta, que é elementar do tipo. 6. A remessa de valores por meio do sistema de "dólar-cabo" constitui meio normal para a consecução do delito, não configurando, por si só, fato que justifique a exasperação da pena, mormente se o recorrente era apenas um dos clientes da organização criminosa, que se limitou a enviar recursos ao exterior por meio do sistema. 7. Recurso parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. (REsp n. 1.485.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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