- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. LATROCÍNIO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO À PENA DE 27 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRÉVIA RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO HC Nº 398448/CE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual se busca a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado à pena de 27 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II (duas vezes), 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e 15 da Lei nº 10.826/03, sob a alegação de excesso de prazo no julgamento de apelação. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Por outro lado, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. 4. No bojo do HC 398448/CE, impetrado perante esta Corte, foi indeferida liminar em 10/5/2017 quanto a idêntico pedido formulado em benefício do paciente, recomendando, porém, celeridade no julgamento do recurso. Outrossim, em decisão monocrática de mérito, datada de 14/9/2017, a ordem foi parcialmente concedida "para determinar que seja apreciada com urgência a apelação interposta por FRANCISCO ANDERSON MOREIRA TEIXEIRA nos autos de n. 0007167-17.2015.8.06.0126". 5. Não obstante, passados mais de 9 meses de tais decisões, constata-se mediante consulta ao site da Corte a quo que a última movimentação recebida nos autos do referido recurso ocorreu em 6/9/2017, com juntada do parecer ministerial. Ou seja, os autos encontram-se paralisados, não se observando qualquer providência no sentido de concluir o julgamento. Verifica-se, portanto, evidente constrangimento ilegal, que merece ser reparado. 6. No entanto, necessário observar que se trata de hipótese de crime grave, inclusive com condenação a elevada pena, de modo que deve ser sopesado o direito do paciente de ter sanado o constrangimento ilegal a ele imposto, e os interesses da sociedade na manutenção da ordem pública. Assim, conveniente a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, incisos I e V do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras julgadas convenientes pelo Tribunal a quo. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 421.747/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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