- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU CONDENADO A 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Descabe o exame da alegada ausência de provas para a condenação, uma vez ser inviável, em sede de habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por sua estreiteza cognitiva, reverter conclusão obtida pelo magistrado na sentença condenatória, após amplo exame das provas, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de apelação. 2. A tese de ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser avaliada diretamente por esta Corte, sob pena de incidir-se em indesejável supressão de instância. 3. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 4. De acordo com consulta ao site da Corte estadual, os autos foram recebidos com o recurso em 19/10/2016, e encontram-se conclusos ao relator desde 23/1/2017. Não obstante, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 5. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 14 anos e 4 meses de reclusão -, não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 432.568/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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