- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM CONCURSOS PÚBLICOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 122 E 147 DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. Essa situação, contudo, não foi constatada pelo Tribunal de origem ao analisar o conjunto de evidências coletados no curso da investigação preliminar. 2. O servidor público envolvido nos fatos narrados na inicial acusatória não é vítima, mas coautor ou partícipe dos eventos relatados, de modo que não há que se falar em incidência do enunciado n. 147 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. O fato de as investigações terem noticiado a suposta ocorrência de crimes contra certames públicos de interesse da União não é suficiente para determinar o deslocamento da competência para o processamento e julgamento do crime objeto da ação penal aqui debatida, uma vez que a conduta apurada teria sido praticada em concurso público destinado à seleção de Delegados Substitutos da Polícia Civil do Estado de Goiás. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 487.177/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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