- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 4. A jurisprudência deste Sodalício assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (SEIS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição ou de reconhecimento da continuidade delitiva, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou, diante da maior reprovabilidade das condutas praticadas pelo agente, pela valoração negativa das circunstâncias e consequências da infração, apoiado em elementos concretos extraídos dos autos para o incremento da pena-base. 4. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio). 6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro. 8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações. 9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2. 10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp n. 961.169/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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