- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou a questão referente à desnecessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Recorrente. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). IV - No caso, ausente o registro no CAR, faz-se necessária a averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel. V - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.645.909/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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