JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MS. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, consubstanciado no não pagamento integral da pensão a que faz jus a impetrante em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança pleiteada, ficando consignado que o ato administrativo perpetrado pelo impetrado ofendeu o princípio da irredutibilidade, pois nem sequer fora preservado o valor nominal dos vencimentos da impetrante. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria constante nos arts. 13, 128, 300 e 326 do CPC/73, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, quanto à existência ou não de supressão de vantagem, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Quanto à apontada decadência do direito de impetração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão de gratificação, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.754.303/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019 e MS 12.413/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013. VI - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Por fim, quanto ao alegado defeito na representação da autora, assim se manifestou a Corte de origem às fls. 143-144, in verbis: "Conforme se observa dos autos, a impetrante encontra-se representada por seu cônjuge, Sr. José Roberto Araújo Sousa, o qual fora nomeado pelo magistrado da 8a Vara de Familia. nos autos da Ação de Interdição n° 2004 14632-8 (atual n° 0758001-92.2000.8.06.0001) (fl. 12). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "apesar da dicção do dispositivo em apreço, a falta da autorização judicial não nulifica o ato, porquanto, se assim o quisesse o legislador, teria cominado nulidade expressa, a exemplo a prevista no art. 428 do Código Civil."(REsp 258,087 -RJ, Ministro Fernando Gonçalves). (...) Ademais, o próprio embargante admite que "na falta desta permissão, o curador deve se sujeitar à ordem do juizo que deferira a interdição."(fl. 86). Desse modo, tendo em vista que o writ fora impetrado em 22/05/2007, já tendo inclusive sido julgado seu mérito e, diante da inexistência de nulidade expressa na norma processual jurídica e ausência de prejuízo, bem como diante dos fortes precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, rejeito o argumento apresentado pelo embargante." VIII - A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. Confira-se: REsp 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020. IX - De acordo com a leitura do trecho acima transcrito, não se verificou prejuízo a ausência de autorização do Juízo de interdição, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.722.120/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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