JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE DA IN 1.300/2012. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.480.950, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 2.2.2017, entende que a compensação do crédito com débitos do contribuinte, por ele diretamente promovida, é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, hipótese não aplicável ao caso de ausência de declaração de compensação, em que o titular de crédito restituível, reconhecido administrativamente, discorda do procedimento de compensação de ofício, a ser promovido pela Receita Federal nos termos por ela disciplinados, e pretende ver prevalecer a ordem por ele unilateralmente eleita. 3. Conforme reconhecido no julgamento do REsp 1.213.802/PR, cabe ao Fisco - e não ao contribuinte - definir os critérios para a compensação de ofício, sem prejuízo do controle judicial da legalidade. Dai porque a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorreram a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco, de modo que foi afirmada, nos autos do referido paradigma, a legalidade da ordem estabelecida nos arts. 61 a 66 da IN RFB 1.300/2012. Nesse sentido: REsp 1.480.950/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.226.498/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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