- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE COMPENSAÇÃO. LEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a suspensão da exigibilidade de créditos tributários, objeto de pedidos de compensação, cujo saldo credor decorre de êxito obtido na ação judicial (PIS semestralidade). Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial da contribuinte. II - O precedente citado na petição de agravo interno (REsp n. 1.498.234 / RS) não tem relação com o caso dos autos, pois trata do contexto de compensação de contribuições sociais. III - Segundo entendimento desta Corte. não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 655.595/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015. IV - Esta Corte já tem posição firmada no sentido de que a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no REsp n. 1.290.516/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Nesse sentido também: MC n. 23.223/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014.) V - Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 dias, contado da data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. Nesse sentido: REsp n. 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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