JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO. CABIMENTO. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que nos casos de transferência onerosa de bem imóvel ou benfeitorias nele construída, é possível a cobrança de laudêmio em regime de mera ocupação de terreno de marinha. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.557/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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