- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. HC 317330/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA VÁLIDA. CULPABILIDADE. ATUAÇÃO DIRETA E PERSISTENTE NA APROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO IRREGULAR. ESPECIAL PAPEL DESEMPENHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. LIDERANÇA DO ACUSADO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os fundamentos no sentido de ter o acusado: a) sido quem efetivamente efetuou pressão junto à gerência do banco em Sandovalina, como também perante a gerência regional do BANESPA, a fim de que o parecer anterior, contrário ao financiamento, fosse mudado, chegando ao ponto de ameaçar os gerentes de transferência; b) atuado diretamente perante o Comitê de Crédito, no sentido de lograr êxito na aprovação da transação; c) deferido nova proposta que reduziu a taxa de juros e alongou o prazo de amortização da operação POC AUT, e aumentou o valor da operação PDR; d) conhecimento de que a Secretaria da Fazenda não vinha repassando os recursos do PDR ao Banco; e) não submetido referida alteração à apreciação do Comitê de Crédito, como era devido, bem como do especial papel desempenhado por ele, de forma a pressionar ou ameaçar as gerências envolvidas, as quais já haviam, inclusive, emitido parecer contrário ao financiamento e de ter atuado diretamente sobre Comitê responsável pela aprovação da transação, são suficientes e idôneos para a consideração negativa da circunstâncias judicial da culpabilidade, pois ultrapassam os comuns à espécie. 2. Da mesma forma, suficiente para esta finalidade o fundamento de que o paciente, após o gerente da agência e o gerente geral da região terem respondido firme e claramente à solicitação de parecer, em sentido contrário à realização da operação, enviou novo telex, tecendo comentários favoráveis ao projeto, alegando que o financiamento contava com garantias particulares dos sócios e seus avais, solicitando nova manifestação dos gerentes da agência e da região, porquanto denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta típica. 3. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal se evidenciado nos autos que o paciente era quem dirigia as atividades dos demais agentes, exercendo inegável liderança, não sendo a via do habeas corpus própria à revisão do entendimento assim firmado pela instância ordinária. 4. Decisão monocrática mantida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 383.360/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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