- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL, LEI ESTADUAL 8.820/1989, ALÉM DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem analisou toda a controvérsia de maneira fundamentada, de acordo com os elementos dos autos, não havendo como acolher a tese recursal de deficiência na prestação jurisdicional quanto à desproporcionalidade na fixação da sucumbência recíproca. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Inocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Outrossim, a análise da questão recorrida demanda a interpretação da Lei do Estado do Rio Grande do Sul 8.820/1989, além de fundamentação constitucional, art. 150, § 6o. da CF/1988, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.783/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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