- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 546, § 4º, do CPC/1973 ATUAL ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA, E NÃO AMPLIATIVA, NA ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 546 do CPC/1973 atual artigo 1.043, § 4º do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, o acórdão embargado, originário da Quarta Turma, entendeu não ser possível o aproveitamento do provimento parcial do recurso especial interposto pelo CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL quanto as demais rés da ação civil coletiva julgada pelo Tribunal Estadual porque a relação entre elas não consubstanciava litisconsórcio unitário, previsto no artigo 509 do CPC/1973. 4. Ressalte-se, inclusive, que a Quarta Turma, no julgamento dos declaratórios, ressaltou a peculiaridade da situação dos autos, onde as instituições financeiras figuravam como rés em ação civil pública numa relação de litisconsórcio simples, sendo previsível a ocorrência de resultados diversos nesta Corte Superior, por terem as referidas litigantes optado por recorrer separadamente, deixando, ainda, de suscitar a prevenção de algum dos Ministros relatores dos vários feitos distribuídos. 5. Tais particularidades que motivaram o acórdão embargado a não aplicar a regra do artigo 509 do CPC/1973 não estão presentes nos acórdãos paradigmas indicados, provenientes da Primeira e da Segunda Turmas. 6. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização interna da jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão embargado. 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 609.329/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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