- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALÍQUOTA. 6% (SEIS POR CENTO). I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se, na hipótese, que tanto em relação ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano fixado para os juros moratórios quanto a respeito do termo a quo de sua incidência (do trânsito em julgado da sentença), dispostos no acórdão recorrido estão em perfeita consonância com a jurisprudência deste STJ. Portanto, não se verifica afronta ao art. 406 do Código Civil c/c art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41. Nesse sentido: EDcl no AREsp 427959/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 27/11/2017, Dje 29/11/2017 e EREsp 1.350.914/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/02/2016). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.630.316/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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