JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTÓDIA DE BENS. ACERVO PRESIDENCIAL. VIA INADEQUADA. SEARA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 1º, III, do citado diploma legal. II - O direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. III - No caso em exame, não se faz possível verificar, de fato, a intervenção da autoridade coatora nas decisões administrativas, de modo que a classificação dos bens nos moldes em que concluiu a comissão, legítimas ou não, devem ser impugnadas na via adequada, que não é a seara criminal. IV - O entendimento consignado pelas instâncias ordinárias guarda harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"(Súmula 267). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.423/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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