- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A PERMANÊNCIA, POR MAIS UM ANO, DE PRESO PROCESSUAL EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM BUSCA DE PROVIDÊNCIA QUE PODE SER BUSCADA TANTO PELA VIA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUANTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caput do art. 1º da Lei 12.016/2009 é expresso em dizer que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)." 2. Não autoriza conhecimento o mandado de segurança que se volta contra decisão de primeiro grau que deferiu a renovação da permanência de preso processual em presídio federal, se tal decisão pode ser impugnada tanto por meio de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), quanto por meio de habeas corpus. De se ressaltar que o impetrante tem conhecimento do cabimento de habeas corpus que se valeu de um para impugnar a decisão judicial que determinou sua transferência inicial para o presídio federal. 3. Irrelevante que a decisão de renovação da permanência do apenado em presídio federal não tenha sido tomada por juízo da execução, mas, sim, pelo magistrado que determinou a prisão processual, já que, segundo a diretriz jurisprudencial consolidada por esta Superior Corte de Justiça, as normas da execução penal são igualmente aplicáveis aos presos provisórios. Inteligência do art. 2º da Lei n. 7.210/1984. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS n. 58.690/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.