JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO APELO NOBRE. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. Verifica-se das razões recursais que não restou caracterizada a similitude fática e jurídica entre os arestos cotejados, porquanto o acórdão embargado concluiu que o julgamento do recurso especial interposto foi uma sequência da análise dos embargos de declaração opostos, os quais, segundo o Regimento Interno desta Corte Superior, não ensejam a prévia intimação do embargante para o manejo de sustentação oral. 4.Os acórdãos paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferentes nas quais não houve, no julgamento do recurso especial, a devida intimação das partes, conforme previsto no ordenamento jurídico, situação fática diversa da abordada nos autos, em que a análise do apelo nobre adveio como desdobramento do acolhimento dos embargos de declaração. 5. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.123.122/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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