- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 01/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. CONSTATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios, já que a questão atinente à prescrição sequer foi aventada nas razões do recurso especial ou nos seguintes agravos interpostos. 2. É entendimento deste Sodalício que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal, também se estende aos casos em que há a anulação da decisão recorrida, por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, de tal sorte que o órgão julgador que vier a proferir novo julgamento ficará vinculado aos limites da pena in concreto imposta na decisão anulada, não podendo, de forma alguma, recrudescer a sanção, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta. 3. Na hipótese, foi anulado o feito pelo Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, com efeitos ex tunc, desconstituindo-se o édito condenatório por ausência de citação válida do acusado, fundado o aresto na inobservância ao regramento plasmado nos arts. 406 e 408, ambos do CPP. 4. Desse modo, em homenagem ao postulado referido, eventual condenação pelo crime de peculato não poderá resultar na imposição de reprimenda mais gravosa do que aquela atingida pela decisão anulatória - de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -, impondo-se o reconhecimento da alvitrada prescrição da pretensão punitiva Estatal, ex officio, haja vista que já suplantado o lapso temporal de 4 (quatro) anos desde o último marco interruptivo, consistente no recebimento da denúncia em 15/02/2012, conforme exegese dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 114, inciso II, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do agente, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 596.663/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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