- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL. EMENDA ESTADUAL QUE RETIROU O BENEFÍCIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória em que a requerente alega violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a saber, do art. 27 da Lei 9.868/1999. O acórdão rescindendo rejeitou seu pleito de incorporação de gratificação, pois a demandante não teria direito adquirido antes da Emenda Estadual 10/1995. Assim, a seu ver, a violação a literal disposição de lei seria a presença, no acórdão que julgou a ADIn 157-7/200, de dois marcos iniciais para os efeitos da declaração: a publicação da Emenda 10/1995 para quem já possuía direito adquirido e o trânsito em julgado da decisão proferida na ADIn para os demais casos. 2. A jurisprudência do STJ é de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a ofensa à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige revisão de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.176/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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