JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 12 DO STJ, DE 14.12.2009. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA QUE NÃO TRATA DE SÚMULA DO STJ, OU DE JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3o. DA LEI 12.153/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 3. A Resolução 12 do STJ, de 14.12.2009, atinente às decisões dos Juizados Especiais Estaduais Comuns, não prevê Reclamação contra acórdão dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. É inviável converter a presente Reclamação, aqui julgada incabível, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no art. 18, § 3o. da Lei 12.153/2009, haja vista que a parte autora aponta como paradigmas apenas acórdãos oriundos das Turmas do STJ, ao passo que a hipótese legal de cabimento se refere à jurisprudência plasmada em súmula, ou submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Precedentes: Rcl 22.033/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2015; EDcl na Rcl 11.940/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.8.2013. 6. Embargos de Declaração opostos pelo particular recebidos como Agravo Interno, o qual se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 11.959/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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