- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para o fim de reconhecer o direito ao reajuste mensal do vale-refeição, atualizando as parcelas "desde a data em que deveriam ter sido pagas, mês a mês, pelo IGPM e, a partir de 30.6.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/2007)", respeitado o prazo prescricional, e observados os períodos de efetivo exercício. 2. A inadmissibilidade do pedido aqui deduzido é medida que se impõe. Isso porque o acórdão recorrido realmente não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese segundo a qual os juros de mora são devidos apenas após a citação (artigos 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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