- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 2/8/2011, firmou que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso". 2. Ao decidir pela incidência do referido dispositivo aos processos em curso, fica claro o entendimento dominante no STJ, ao interpretar tal norma como de natureza processual, contrário ao sustentado pela parte agravante. 3. Conclui-se, na espécie, que o incidente de uniformização refere-se a direito processual, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No mesmo sentido: PUIL 632/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8/2/2018; PUIL 677/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/3/2018; PUIL 710/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria DJe 1/3/2018 e PUIL 648/RS, Primeira Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/3/2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.