JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Verifica-se que o pedido de uniformização de jurisprudência oriundo de decisões das Turmas Recursais ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em apenas duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado em 02/08/2011, firmou o entendimento de que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso". III - Ao decidir pela incidência do referido dispositivo aos processos em curso, resta claro o entendimento dominante nesta Corte Superior, ao interpretar tal norma como de natureza processual, contrário ao sustentado pela parte agravante. IV - Conclui-se, na espécie, que o incidente de uniformização refere-se a direito processual, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No mesmo sentido: PUIL 632/RS (DJe 08/02/2018), PUIL 677/RS (DJe 02/03/2018), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; PUIL 710/RS (DJe 01/03/2018), Rel. Min. GURGEL DE FARIA; PUIL 648/RS (DJe 12/03/2018), Min. BENEDITO GONÇALVES. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 563/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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