- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Verifica-se que o pedido de uniformização de jurisprudência oriundo de decisões das Turmas Recursais ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em apenas duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado em 02/08/2011, firmou o entendimento de que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, dispositivo que deve ser aplicado aos processos em curso". III - Ao decidir pela incidência do referido dispositivo aos processos em curso, resta claro o entendimento dominante nesta Corte Superior, ao interpretar tal norma como de natureza processual, contrário ao sustentado pela parte agravante. IV - Conclui-se, na espécie, que o incidente de uniformização refere-se a direito processual, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. No mesmo sentido: PUIL 632/RS (DJe 08/02/2018), PUIL 677/RS (DJe 02/03/2018), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; PUIL 710/RS (DJe 01/03/2018), Rel. Min. GURGEL DE FARIA; PUIL 648/RS (DJe 12/03/2018), Min. BENEDITO GONÇALVES. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 565/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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