JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009. SERVIÇO DE TELEFONIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE COBRANÇAS. RECURSO INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor quando do ajuizamento da subjacente reclamação), as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes. 2. Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de ajuizamento da reclamação constitucional com base na mencionada resolução, considera-se como jurisprudência consolidada apenas os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas deste Tribunal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 17.070/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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