JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o qual estabelece os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Na hipótese, o pedido principal da exordial tem natureza imaterial, consistente na declaração de nulidade de disposições contidas em resolução da ANVISA. 3. Nesses casos, a revisão da condenação estipulada para os honorários sucumbenciais somente é possível quando verificada a irrisoriedade ou a exorbitância dos valores fixados, o que não se observa na hipótese em apreço, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.855.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 29/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à fixação dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia gira em torno da retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o arbitramento de honorários em 11% deste valor. 3. Em relação ao caso concreto, verifica-se que a fi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações ex…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/03/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. "O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 11/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.