- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o qual estabelece os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Na hipótese, o pedido principal da exordial tem natureza imaterial, consistente na declaração de nulidade de disposições contidas em resolução da ANVISA. 3. Nesses casos, a revisão da condenação estipulada para os honorários sucumbenciais somente é possível quando verificada a irrisoriedade ou a exorbitância dos valores fixados, o que não se observa na hipótese em apreço, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.855.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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