JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. 1. A hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017. 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 499.086/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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