- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/03/2017, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na forma da jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que, todavia, não se verifica, no caso dos autos. Com efeito, nos seguintes casos semelhantes, nos quais foi invocado, como paradigma - tal qual no presente caso -, o acórdão da Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no REsp 1.496.216/PE, nesse sentido foi o entendimento da Primeira Seção do STJ: AgInt nos EREsp 1.443.256/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/08/2017; AgInt nos EREsp 1.499.340/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 03/05/2017; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.521.789/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2018. III. No caso concreto, ao proferir o acórdão embargado, sem nada dispor acerca do § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91 e sobre a necessidade de apresentação de estudo estatístico que demandasse o reenquadramento das atividades do Município de acordo com o risco ambiental do trabalho, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão monocrática que dera provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, "a fim de reconhecer a legalidade da majoração da alíquota em 2% da Contribuição ao RAT - antigo SAT". Entretanto, nos Embargos de Divergência, o agravante apontou dissídio jurisprudencial com o acórdão prolatado pela Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no REsp 1.496.216/PE, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, que, referindo-se ao mencionado § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, acolheu os Embargos de Declaração, para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Assim, os acórdãos confrontados não possuem a necessária similitude fático-jurídica, porquanto foram proferidos em juízos de cognição distintos, o que impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. IV. Ainda que, no acórdão paradigma, a Segunda Turma, embora não conhecendo do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 7/STJ, haja assentado que "o exercício da competência regulamentar pelo Poder Executivo para que este possa enquadrar as atividades das empresas em risco leve, médio e grave pressupõe a existência de estatísticas sobre a ocorrência de acidentes de trabalho", verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma nada dispôs a esse respeito, o que, de igual modo, impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.496.120/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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