- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARESTO PARADIGMA FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados" (AgInt nos EREsp 1307732/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 2. Não é aplicável o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, pois o aresto paradigma se limitou a analisar o contexto fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau para concluir que: "alterar o posicionamento da Corte de origem que constatou a ausência de provas do aumento de risco da atividade desenvolvida pelos servidores do município, bem como verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.514.945/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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