- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PERFÍDIA. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. REGULAR EXERCÍCIO DA DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica que de modo fundamentado expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos e a necessidade da medida. Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados, como no presente caso, em que o Tribunal de Justiça consignou expressamente que foi determinado o apensamento do procedimento aos autos e dado vista às partes para que apresentassem alegações, tendo sido dado livre acesso acerca das mídias que foram devidamente degravadas, inexistindo demonstração qualquer da existência de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, não se mostrando plausível nova análise do contexto fático-probatório por esta Corte Superior, que não constitui terceira instância recursal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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