JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I - Embora de forma diversa da pretendida, o v. acórdão recorrido não se olvidou em apreciar as questões postas, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal. II - Para que se entenda de modo diverso do estabelecido pelo eg. Tribunal de origem acerca da materialidade delitiva e da tipificação da conduta atribuída aos ora agravantes, é indispensável nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. III - Ademais, nos termos do art. 30 do Código Penal, a condição de administrador de instituição financeira é elementar e, portanto, comunicável aos terceiros que tenham contribuído para o delito, cientes da condição do corréu. Precedentes. IV - Com relação à prescrição, verifico que a denúncia foi recebida em 27/2/2003 (fl. 4) e a sentença condenatória, publicada em 24/4/2007. As penas corporais estabelecidas para os agravantes ficaram todas entre 2 a 3 anos, o prazo prescricional é de oito anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, como houve decurso de mais de oito anos entre o último marco interruptivo (a r. sentença condenatória) e a presente data, de rigor reconhecer a extinção da punibilidade dos agravantes, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 539.134/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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