JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA. ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I - Assim, como cediço, vige no ordenamento pátrio, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete revelar. In casu, as provas foram obtidas com amparo legal, no exercício de atividade regular pela autarquia responsável pela fiscalização da entidade financeira em fase de liquidação. Não há que se falar em provas obtidas ilicitamente e, de igual modo, não há que se cogitar a nulidade do processo por conta das alegações dos agravantes, que não lograram em demonstrar de que modo teriam sido prejudicados no exercício regular da sua defesa nesse ponto. II - Para que se entenda de modo diverso do estabelecido pelo eg. Tribunal de origem acerca da materialidade delitiva e da tipificação da conduta atribuída aos ora agravantes, é indispensável nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. III - Nos termos do art. 30 do Código Penal, a condição de administrador de instituição financeira é elementar e, portanto, comunicável aos terceiros que tenham contribuído para o delito, cientes da condição do corréu. Precedentes. IV - Com relação à prescrição, verifico que a denúncia foi recebida em 27/2/2003 (fl. 4) e a sentença condenatória, publicada em 24/4/2007. As penas corporais estabelecidas para os agravantes ficaram todas entre 2 a 3 anos, o prazo prescricional é de oito anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, como houve decurso de mais de oito anos entre o último marco interruptivo (a r. sentença condenatória) e a presente data, de rigor reconhecer a extinção da punibilidade dos agravantes, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 539.134/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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