JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ART. 288 DO CP RECONHECIDA. ART. 107, INCISO IV, E 109, INCISO V, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I - A indicação de ofensa ao art. 25 da Lei n. 7.492/1986 não se revela apta a infirmar as conclusões do aresto recorrido, o qual realizou interpretação profunda acerca da tipificação do art. 11 do referido diploma, o que faz incidir a Súmula 284/STF. II - A Corte estadual não se manifestou a respeito da pretensa violação ao artigo 59 do Código Penal. Também não houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão no julgado. Destarte, ante a ausência de manifestação da eg. Corte a quo sobre o tópico, e não tendo esta suposta violação sido objeto dos embargos de declaração, não pode o Superior Tribunal de Justiça se pronunciar acerca do tema em razão da ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental provido em parte, para declarar a extinção da punibilidade dos agravantes pela prescrição, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 926.251/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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