JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Súmula do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tem "efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário [...]". 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 43/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. Inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para estabilizar situações flagrantemente colidente com a Carta Magna, em razão do princípio da máxima eficácia das normas constitucionais (cf. RMS 54.199/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). 4. "A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, posto que flagrantemente inconstitucional" (cf. AgRg nos EDcl no REsp 1520492/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/11/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.023/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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