- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL PENAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA APÓS RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CAUSÍDICO COM SUBSTABELECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para além da falta de prova pré-constituída das alegações da defesa, remanesce a ausência de nulidade, firmada na decisão monocrática, ora atacada. 2. Houve renúncia dos advogados constituídos pela ora recorrente e o causídico insurgente, subscritor deste recurso ordinário, era apenas substabelecido. 3. Além disso, teria sido intimado para o Júri antes da mencionada renúncia e ao plenário não compareceu, deixando para alegar alguma mácula somente depois de realizado o julgamento popular. Se houvesse alguma irregularidade, a ele não poderia aproveitar, nos termos da lei processual penal. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 94.356/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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