- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem. II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente. III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau. IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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