JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso especial, porquanto, ao contrário do que alega a agravante, a matéria recursal foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem e o apelo especial manejado pela União impugnou toda a fundamentação ali adotada, com indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.609.467/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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